RESOLUÇÃO CAMEX Nº 55, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2008
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no
dia 28 de agosto de 2008, com fundamento no inciso
XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02,
31/03, 38/05 e 59/07, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL e na Resolução
CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo
II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam
excluídos os códigos NCM 1001.90.90, 1006.30.11 e 1513.21.10,
cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução deixam de ser assinaladas
com o sinal gráfico "#".
II - ficam
incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da
citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
NCM
|
Descrição
|
Alíquota (%) |
2807.00.10 |
Ácido sulfúrico |
0 |
2809.20.19 |
Outros Ex 001 -
Ácido fosfórico |
4 0 |
2835.25.00 |
- - Hidrogeno-ortofosfato de cálcio
(fosfato dicálcico) |
0 |
III - fica mantido o
código NCM 7228.30.00 com uma alíquota de 0%, excluindo-se os Ex 001 e Ex 002 desta NCM.
IV - as
alíquotas dos códigos NCM 9021.10.20, 9021.31.10 e 9021.31.90 passam a ser de
4%.
V - fica
alterada a redação do Ex 001 da NCM 8418.30.00 para:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
8418.30.00 |
- Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros |
20 |
Ex 001 -
Congeladores do tipo "Blast Freezer" para
congelamento rápido de plasma, para uso em bancos de sangue/serviços de
hemoterapia, capazes de congelar plasma em até 1 hora e 30 minutos, por meio
de sistema que baixe rapidamente a temperatura para -25º a -s50º C, com
compressor interno ou externo, mostrador digital de temperatura,
possibilidade de interface com sistema informatizado para registro de
parâmetros de temperatura durante o processo de congelamento, alarme sonoro e
visual de desvio de temperatura, alimentação elétrica com voltagem de 110 e 220
volts, e que não requeira alimentação externa de gelo seco ou álcool, com
capacidade de processar entre 20 a 64 bolsas de plasma de 300ml |
0 |
VI - tendo em vista classificação tarifária definida pelos órgãos técnicos
do Mercosul, fica excluído o Ex 009
da NCM 3004.39.29 cuja mercadoria passa a ser classificada como o Ex 018 na NCM 3002.10.39, com a
seguinte redação e alíquota:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3002.10.39 |
Outros |
8 |
Ex 018 -
Eritropoietina humana recombinante |
0 |
Parágrafo único. A exclusão do código NCM 1001.90.90 vigora desde o encerramento
dos prazos estabelecidos no
art. 1º da Resolução CAMEX nº 33, de 09 de junho de 2008.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.